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Drogaria não é obrigada a pagar adicional de insalubridade a empregada que aplicava injeções

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Drogaria não é obrigada a pagar adicional de insalubridade a empregada que aplicava injeções

A 12ª Turma do TRT da 2ª Região desobrigou a Raia Drogasil S/A de pagar adicional de insalubridade a uma trabalhadora que aplicava injeções nos clientes da farmácia. Para os julgadores, o local de trabalho da mulher não se assemelha a hospitais ou ambulatórios, não é clara a frequência das aplicações e nem é possível presumir que as pessoas atendidas tivessem alguma doença infectocontagiosa.

 

Os magistrados rejeitaram o teor do laudo da perícia realizada no ambiente, que atestou condições de trabalho geradoras de adicional de insalubridade em grau médio. Segundo o Código de Processo Civil, o juiz pode não acolher as conclusões do laudo pericial caso existam provas mais convincentes no processo. A decisão de 2º grau considerou julgados anteriores da própria turma, além da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho, que afirma ser necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

 

De acordo com a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) da portaria ministerial nº 3.214/78, "operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante" são caracterizadas como insalubres em grau médio. No entanto, essa situação não foi comprovada no caso da trabalhadora.

 

"É incontroverso nos autos que a reclamada é constituída de uma rede de farmácias/drogarias que atua no ramo farmacêutico, na comercialização de medicamentos, produtos de higiene e perfumaria, portanto, em nada pode se assemelhar a 'hospitais, serviços de emergência, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana', não se enquadrando nas hipóteses previstas no Anexo 14, NR 15, da Portaria nº 3.214 do MTE", destaca o juiz-relator do acórdão, Jorge Eduardo Assad.

 

Sobre o contato da empregada com os clientes, o magistrado afirma que "a simples possibilidade de haver doença contagiosa não está prevista na NR-15". E ressalta que a mulher trabalhou como atendente e supervisora na drogaria, "mantendo contato com clientes e não pacientes, não restando demonstrado no laudo com qual frequência a autora aplicava injeções". Assim, acolheu o pedido da empresa e excluiu a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos à trabalhadora.

 

(Processo nº 1001364-03.2019.5.02.0047)

 

Segundo o SINFARMIG, na matéria publicada no informativo Princípio Ativo - nº 72, cita que muitos profissionais utilizam equipamentos de proteção que não são suficientes para suprimir o fator insalubridade devido à exposição a esses agentes. Quando o assunto são os farmacêuticos que trabalham em farmácias e drogarias, local onde lidam diariamente com pacientes vítimas de todos os tipos de patologias, a legislação trabalhista não assegura o adicional de insalubridade.

 

Mesmo assim, é necessário consultar o seu técnico de segurança do trabalho para verificar quais as medidas adequadas para a sua empresa.

 

 

Fontes: 

https://ww2.trt2.jus.br/noticias

https://sinfarmig.org.br/not%C3%ADcias/786-afinal,-quem-tem-direito-ao-adicional-de-insalubridade.html

 

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